Créditos de PIS/COFINS provenientes da valoração e contabilização do ativo intangível em empresas sujeitas ao lucro real

Qual a função da contabilidade? Praticamente a totalidade de empresários de pequeno e médio
porte, bem como boa parte dos empresários de empresas familiares de grande porte responderiam a este
questionamento com afirmações do tipo: “para declarar tributos, para pagar o Fisco, para calcular os
impostos.” Porém, a função principal da contabilidade é o estudo e controle do patrimônio da entidade.
Por diversas oportunidades, percebe-se no meio empresarial certo descaso com o patrimônio
intangível e sua devida valoração e contabilização. No entanto, não raro, tais ativos representam valor de
exorbitante monta, como demonstram diversas valuations que acompanhamos no decorrer do tempo.

Culturalmente, as empresas brasileiras têm o hábito de valorizar e manter rigoroso controle
patrimonial de seu ativo imobilizado, ostentando com orgulho aquilo que, com muito suor, noites sem
dormir, empreendedorismo e talento, obtiveram com o passar dos anos, por vezes, décadas. Diga-se de
passagem: é real motivo de orgulho, pois obter sucesso como empreendedor em um país de tamanha
instabilidade social e política é digno de nota!

Não se questiona aqui a (des)necessidade do controle absoluto dos bens, em imobilização ou
imobilizados, muito pelo contrário: o controle patrimonial é essencial para o sucesso empresarial. No
entanto, dentro do patrimônio de uma entidade, existe muito mais que bens corpóreos, sendo os bens
incorpóreos, como as marcas, patentes e segredos industriais/empresariais os bens que levam a
companhia a alçar voos mais longos.

Além das facilidades em administrar uma empresa com o patrimônio devidamente contabilizado,
seja imobilizado ou intangível, a legislação tributária permite, para contribuintes que estejam sujeitos ao
Lucro Real e, consequentemente, sujeitos a não cumulatividade no que se refere as contribuições para o
PIS/COFINS, o aproveitamento de créditos sobre bens incorporados ao ativo intangível, mediante o
aproveitamento de créditos sobre o valor dos ativos, multiplicado pelas alíquotas básicas, totalizando
9,25%.

Dispõe a Lei 10.833/03, in verbis:


Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º, a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação a:
(…)
XI – bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para
utilização na produção de bens destinados a venda ou na
prestação de serviços.

Com as alterações na Lei das S.A. (Lei 6.404/1976), introduzidas pelas Leis 11.638/2007 e
11.941/2009 o Brasil oficialmente aderiu a internacionalização das normas contábeis, harmonizando-se ao
International Financial Report Standard – IFRS.
Por sua vez, o Pronunciamento CPC 04 define as diretrizes da valoração e contabilização dos
ativos ditos intangíveis, de modo a percorrer um padrão pré-estabelecido nas normas aceitas a nível
internacional, e por via lógica, pela Receita Federal do Brasil. Em primeiro lugar, ao definir o que é ativo,
dispõe o CPC 04:

Ativo é um recurso:
(a) controlado pela entidade como resultado de eventos
passados; e
(b) do qual se espera que resultem benefícios econômicos
futuros para a entidade.
(a) do qual se espera que resultem benefícios econômicos
futuros para a entidade.

Posteriormente, no que tange ao conceito de Ativo Intangível, dispõe que:

Ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem
substância física.
(…)
9.As entidades frequentemente despendem recursos ou
contraem obrigações com a aquisição, o desenvolvimento, a
manutenção ou o aprimoramento de recursos intangíveis como
conhecimento científico ou técnico, projeto e implantação de
novos processos ou sistemas, licenças, propriedade intelectual,
conhecimento mercadológico, nome, reputação, imagem e
marcas registradas (incluindo nomes comerciais e títulos de
publicações). Exemplos de itens que se enquadram nessas
categorias amplas são: softwares, patentes, direitos autorais,
direitos sobre filmes cinematográficos, listas de clientes, direitos
sobre hipotecas, licenças de pesca, quotas de importação,
franquias, relacionamentos com clientes ou fornecedores,
fidelidade de clientes, participação no mercado e direitos de
comercialização.

Alguns leitores atentos poderão se perguntar: o inciso XI do art. 3º da Lei 10.833 fala em aquisição
de intangíveis
, e não na sua valoração. Porém, sabemos que o ordenamento jurídico é uno e deve ser
interpretado em harmonia.
Portanto, é primordial que o dispositivo da legislação federal seja harmonicamente interpretado
com o Pronunciamento CPC 04, que determina que uma das formas de aquisição do Ativo Intangível é
justamente o Ativo Intangível gerado internamente. Dentro deste conceito, entra toda propriedade
intelectual que atende os critérios de reconhecimento dispostos no diploma infra legal.
Diante de todo o exposto, indaga-se: qual a propriedade intelectual de maior valia para uma
companhia? Prontamente respondo: a marca!

É através da marca que é ostentada por uma entidade que o mercado reconhece determinados
produtos, que a carteira de clientes procura na necessidade de suprir sua demanda, e que todas as outras
propriedades intelectuais, como desenhos industriais, patentes e fórmulas
estão vinculadas, mesmo
que de forma subjetiva.
Portanto, pense em uma empresa que logrou êxito na sua atividade empresarial ao longo de cinco,
10, 20 anos. Imagine agora, que tal ativo nunca foi valorado e devidamente contabilizado em seu balanço
patrimonial, logo, nunca fez valer do disposto no art. 3º, inciso XI das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 no
que se refere a utilização dos créditos tributários provenientes da não cumulatividade das exações.
Estamos falando de 9,25% de crédito tributário sobre valores normalmente exorbitantes, sendo
que tais valores estão no arquivo morto da empresa, prontos para serem utilizados
, após os devidos
procedimentos de valoração, contabilização e habilitação perante o Fisco.
Caso o caro leitor ainda tenha dúvidas entre a diferença de valor entre o imobilizado e o intangível
de uma empresa, respondo com um questionamento:
O que tem mais valor: uma determinada marca de refrigerante, ou suas máquinas de encher
garrafa?

John Masiero
Advogado Tributarista
OAB/RS 121.441