Havia sido validado o artigo 47 da Lei 11.196/2005, que vedava a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.
Porém, o Supremo Tribunal Federal reconheceu em julgamento, a inconstitucionalidade da Lei, e estabeleceu que há crédito de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.
O foco desta discussão foi levantado pelo Ministro Gilmar Mendes, observando que no sistema tributário atual, existe um desestímulo para as empresas que adotam alternativas menos agressivas ao meio ambiente. Indicou assim, que a ordem econômica deve ser pautada pela defesa da natureza, cabendo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental de produtos e serviços, além de seus processos de fabricação.
Temas que incluem preservação ambiental tem aumentado mundialmente, por conta disso, algumas indústrias têm buscado reciclar e/ou reutilizar materiais que seriam descartados, iniciativas assim tem como resultado benefícios econômicos e sociais, em favor do meio ambiente e também da qualidade de vida. Por isso, a decisão de haver sim, direito de créditos na aquisição de insumos recicláveis foi de grande relevância para todos nós, atraindo a atenção das indústrias para esta prática.
Hoje, do ponto de vista tributário, é economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis — Ministro Gilmar Mendes
A tese de repercussão geral foi a seguinte: “São inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.
Fonte: portal.stf.jus.br/noticias/
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